28 de mar. de 2011

Novo Código Florestal Brasileiro


PARTIDO DOS TRABALHADORES DO RIO GRANDE DO SUL

POSIÇÃO DA SECRETARIA AGRÁRIA SOBRE O
NOVO CÓDIGO FLORESTAL BRASILEIRO


A Plenária da Secretaria Agrária do PT do RS, realizada no dia 24 de março, em Porto Alegre, debateu e definiu posição sobre as mudanças propostas ao Novo Código Florestal, em análise e debate no Congresso Nacional. Aqui tornamos público para um amplo diálogo com a sociedade brasileira, agricultores familiares de todo o país, governos e parlamentares.

Responsabilidade e Diálogo, diretrizes políticas para debater o Código Florestal

O Código Florestal e as demais leis ambientais são da sociedade brasileira e colocaram o Brasil entre os países mais avançados do mundo, em termos de legislação ambiental, o que nos orgulha como nação. Neste momento, preocupa-nos a proposta do substitutivo do PL nº 1.876/99, do Deputado Aldo Rebelo (PCdoB) que modifica e flexibiliza o atual Código Florestal (Lei nº 4.771/65), contrariando a posição da presidenta Dilma, que assumiu compromisso de reduzir o desmatamento. Igualmente, isso vai contrário ao compromisso do Brasil, em reduzir as emissões de gases de efeito estufa, expresso na Lei nº 12.187/09 da Política Nacional sobre Mudança do Clima – PNMC.

Expressamos aqui, veementemente, o nosso posicionamento crítico. Na nossa avaliação, a alteração como foi proposta pelo relator, representa para o país um retrocesso histórico na questão ambiental. Em seu relatório, Aldo Rebelo, privilegiou o interesse do negócio agropecuário, não considerando os interesses da totalidade da população, nem que a legislação ambiental é para proteger o patrimônio ecológico brasileiro e dar a dimensão ambiental ao desenvolvimento econômico. Na nossa avaliação é equivocado e arriscado demais, sobrepor os interesses imediatos e setoriais aos estratégicos de uma nação, e para nós, é justamente isto, que ora se coloca para decisão política no Congresso Nacional.

O conceito de Desenvolvimento Sustentável incorpora sistemicamente às dimensões sociais,cultural, econômica e ambiental, alem de deixar claro que deve satisfazer as populações atuais sem comprometer a base de sustentação para que as futuras gerações possam satisfazer suas próprias necessidades, colocando a variável tempo e a ética entre gerações no debate do desenvolvimento. Tomando, como exemplo, o recurso natural água. É de amplo conhecimento que será um bem cada vez mais escasso, exigindo cuidado para garantir o seu abastecimento no presente e no futuro, pensar a sustentabilidade da água, a partir dessa visão e contexto é pensá-la pelo planejamento das bacias hidrográficas que dão uma visão de conjunto, pois pensá-la pelos interesses econômicos e imediatos de cada propriedade particular é equivocado, é o conjunto que fortalece e faz funcionar o sistema todo, perenizando-o.

Na construção do substitutivo do Deputado Aldo Rebelo, houve falta de participação da cidadania organizada, da pesquisa científica multidisciplinar, e ausência de referências científicas do Zoneamento Ecológico-Econômico (ZEE) que indicasse parâmetros técnico-científicos dos limites e das possibilidades, para continuar a produção agrícola sem prejuízo à natureza. Lamentavelmente, é desconsiderada de forma intencional, a Lei nº 11.326/06, que define a agricultura familiar e estabelece os parâmetros socioeconômicos que a caracterizam e servem de base para enquadramento nas políticas públicas. Assim, Aldo Rebelo considera “agricultor” tanto o agricultor familiar que tem dez hectares e luta pela sobrevivência como aquele que planta dez mil e é um próspero empresário ruralista do agronegócio. 

Ao conceder o mesmo tratamento a segmentos socioeconômicos -profundamente -desiguais, o Deputado Aldo Rebelo, incorre em um grave equívoco e produz uma distorção. Na nossa proposta isso dever ser urgentemente corrigido, sob pena de se manter uma injustiça, colocando a agricultura familiar – definida de acordo com a Lei nº 11.326/06 -, no substitutivo, diferenciando de forma explícita os pequenos agricultores dos grandes ruralistas, pois são interesses, necessidades e modos de vida diferenciados, portanto devem ter da parte do Estado e do Governo, da mesma forma, um tratamento diferenciado. Afirmamos isso, pois temos a convicção de que não é a agricultura familiar que destrói o meio ambiente, mas sim o grande agronegócio ao buscar a sua expansão permanente. 

Infelizmente, para nossa decepção, o Deputado Aldo Rebelo não considerou a Lei nº. 11.326/06, nem a representação plural da agricultura familiar, não deu relevância para os estudos das universidades que pesquisam os ecossistemas brasileiros, nem ao movimento ambientalista, e, em nossa opinião, o mais grave, assumiu a expressão política dos interesses ideológicos eeconômicos do setor ruralista, mas, felizmente, a mobilização social,o Congresso Nacional e o Governo Federal, podem, plenamente, reverter isso.

Propomos, a partir do debate da legislação florestal, um esforço coletivo para produzir na sociedade maior consciência da responsabilidade ambiental comum. Para tanto é necessário manter conquistas aperfeiçoando a legislação ambiental brasileira, e avançar na educação ambiental da população urbana e rural, na perspectiva do Desenvolvimento Sustentável, pois o patrimônio ecológico é de todos e os danos causados ao meio ambiente pode trazer sérias conseqüências, como está evidente na questão dos eventos climáticos que tem acontecido e no que poderá acontecer com o aquecimento global, que nos afetará de forma planetária. Assumimos aqui o princípio das responsabilidades comuns, porem, diferenciadas, ou seja, todos têm compromisso ambiental, mas os que menos têm, devem ter tratamento diferenciado dos demais.

Comparativamente, quem exerce maior pressão sobre os ecossistemas e mais degrada é quem mais consome e mais usa recursos naturais, que como regra é quem mais lucra e mais poder aquisitivo tem. Entretanto, defendemos que a agricultura familiar deve assumir sua participação na preservação e na construção da sustentabilidade, no entanto, é preciso considerar o tamanho econômico, a importância social e as políticas públicas colocadas à sua disposição.

Deixamos claro, que na nossa visão, o desenvolvimento deve ter como premissa, como condição fundante,a proteção do patrimônio ecológico e o uso sustentável dos recursos naturais. Para nós, se não for ecologicamente e socialmente sustentável, ou que for oferecer graves riscos, ou que comprometer o futuro, não é desenvolvimento. Temos a compreensão de que a variável econômica não pode prevalecer sobre as demais dimensões da vida, sob pena do imediato e do financeiro subordinar à sua lógica a ética, a cultura, a saúde, os direitos humanos, o meio ambiente e o próprio futuro.

A seguir elencamos as questões, que para nós são mais relevantes, em relação ao Novo Código Florestal, a ser aprovado no Congresso Nacional e diante das quais, aqui nos manifestamos publicamente para um diálogo com os demais segmentos da sociedade brasileira, agricultores familiares, governos e parlamentares. Acreditamos que o Congresso Nacional não se subordinará a lógica economicista, imediatista e demagógica – proposta por alguns segmentos -, mas sim optará pelo debate sério, sensato, responsável e comprometido com um Brasil Sustentável, do qual as futuras gerações hão de lembrar e comemorar como mais um momento, em que a nação brasileira se afirmou em bases sólidas para construir o futuro.

Das diretrizes gerais para construir o Novo Código Florestal

• É inaceitável legalizar como área consolidada os desmatamentos praticados nas áreas de Cerrado e Floresta Amazônica, e embora em menor escala, também, em outros ecossistemas. Isso é crime e deve ser tratado enquanto tal, sem anistia.
• A legislação ambiental federal, como base central, deve ser mantida como a forma estrutural da legislação, com os Estados, Distrito Federal e Municípios legislando de forma concorrente e
complementar, porem, sem poderes para flexibilizar as leis ambientais.
• A Reserva Legal (RL) poderá ser compensada, mas somente na própria microbacia hidrográfica, evitando a descaracterização da instituição e a sua mercantilização, o que corre o risco de ocorrer. É preciso fazer com que efetivamente a Reserva Legal cumpra a sua função ecológica no ecossistema, pois está se constitui na razão da sua existência.
• Moratória para qualquer desmatamento de dez anos, para que neste prazo, o país possa realizar estudos de impactos ambientais, somar esforços para conter a erosão genética, extinção de espécies, e avançar na elaboração de Zoneamento Ecológico-Econômico para regiões e ecossistemas. Da mesma forma, é fundamental para o Brasil cumprir o compromisso assumido de cortar emissões de gases de efeito estufa (Lei nº 12.187/09 da Política Nacional sobre Mudança do Clima -PNMC) evite desmatamentos e mantenha florestas.

• O Conselho Nacional de Meio Ambiente – CONAMA -deve ser reafirmado, fortalecido e
valorizado como órgão consultivo e deliberativo do Sistema Nacional do Meio Ambiente, como é na legislação vigente (Lei nº 6.938/81). Por este conselho, devem passar as definições complementares da legislação ambiental.
• O Zoneamento Ecológico-Econômico (ZEE) (Decreto Federal nº 4.297/02) deve ser concebido como sendo um instrumento técnico-científico estratégico de gestão socioambiental e de definição das diretrizes do desenvolvimento socioeconômico regional.
• A realização do inventário de todos os rios, lagos, lagoas, reservatórios, e demais recursos hídricos do país possibilitará o conhecimento científico das características ecológicas, do potencial e limitações, bem como do estado de preservação, que associado ao Zoneamento Ecológico-Econômico (ZEE), se constituirá em instrumento de gestão socioambiental e socioeconômico do desenvolvimento regional.
• Os empreendimentos hidrelétricos, ou lagos artificiais, devem seguir as regras de Áreas de
Preservação Permanente (APPs) e Reserva Legal (RL), previstas no Código vigente (Lei nº
4.771/65).
• As áreas urbanas também devem seguir as regras vigentes de Áreas de Preservação Permanente (APPs).
• Suprimir do substitutivo do Deputado Aldo Rebelo o Art. 22, pois o mesmo é uma tentativa
ideológica de barrar o desenvolvimento da Reforma Agrária no Brasil.
• Prorrogação do prazo de averbação da reserva legal, pois existe uma indefinição da legislação florestal nos próximos meses. Esta insegurança jurídica causa instabilidade social e abre para oportunismos, neste contexto, sensato é evitar isso.
• A votação no Congresso Nacional somente deve ocorrer após amplo debate da sociedade, não ficando restrito ao setor agrícola e a aspectos econômicos.

O Novo Código Florestal e a Agricultura Familiar definida na Lei Federal nº 11.326/2006

• Introduzir no texto, o conceito de agricultura familiar, além disso, defini-la, como de interesse social, e concedendo-a tratamento especial, diferenciado e favorecido, tanto no Código Florestal como nas demais políticas públicas.
• Para a regulamentação, a lei deve ter como base referencial as diretrizes do Programa Mais
Ambiente (Decreto nº 7.029/09), reafirmando o já estabelecido, que é a agricultura familiar como público especial, com a regularização ambiental feita sem custos e de modo simplificado (de acordo com o Decreto nº 6.932/09 o qual confere aos cidadãos presunção de boa fé).
• Propomos a criação de Programa de Valorização e Uso Econômico de Áreas de Preservação, que aporte investimentos significativos, subsidiados e continuados, para estimular a preservação associada à geração de renda dessas áreas, dando as condições concretas, para a produção ecológica acessar aos mercados. Esta política complementará a legislação ambiental que deve permitir o uso econômico com manejo sustentável nas áreas de preservação e reserva baseado nos parâmetros fixados pelo CONAMA, observando o indicado no Zoneamento Ecológico-Econômico (ZEE).
• A Política de Serviços Ambientais direcionada somente para públicos especiais, definidos como agricultores familiares, porque esta política pública deve ter interação com o interesse social, não devendo existir para fazer do meio ambiente um negócio. Os agricultores familiares, na terra trabalham, habitam, constituindo-se na força produtora de alimentos do país com um modo de vida diferenciado, portanto, justifica-se a política e a exclusividade.
• Aceitar o cômputo de 100% da Área de Preservação Permanente (APPs) no percentual da Reserva Legal (RL), que deve ser de 20% da propriedade, no caso do enquadramento nos biomas da mata atlântica e campos, como é o caso da região Sul/Sudeste. Nos demais biomas seguir os percentuais definidos atualmente, com a mesma regra de cálculo.



• Sobre as Áreas de Preservação Permanente (APPs) defendemos, como regra geral, que sejam mantidos, os atuais parâmetros técnicos do Código Florestal atual (Lei nº 4.771/65), concedendo a possibilidade da exceção para a agricultura familiar, de flexibilização em até 50%, desde que, assim permitir, o Zoneamento Ecológico-Econômico (ZEE), depois de aprovado e regulamentado pelo CONAMA. Somos absolutamente contrários a que o órgão estadual ou municipal, com laudos técnicos flexibilize e diminua a área de preservação, isso abre para o risco real de distorções graves, geradas por decisão imediatista e pressão casuística e demagógica, o que poderá causar graves impactos ambientais, alguns irreversíveis, devido se tratar de áreas frágeis, que requerem cuidados especiais.
• Reconhecimento, como áreas consolidadas as áreas historicamente ocupadas com atividades
agrícolas dos agricultores familiares. Tomar como limite, para não serem passíveis de crime
ambiental, as atividades realizadas até a data de até 24/08/2001 (marco este de alterações efetuadas no Código Florestal pela MP 2.166-67).
• Sobre as terras localizadas em áreas de inclinação entre 25º e 45º, defendemos consolidar o
existente, seja floresta ou produção agrícola, sendo suprimida da proposta a restrição para o uso agrícola da agricultura familiar -das terras já em utilização -. Assim, nesta proposta, no Novo Código Florestal, torna-se legal o uso agrícola -destinado atualmente -, seja para cultivos perenes ou para anuais. Sobre o uso e conservação do solo, com manejo sustentável, que tem nossa preocupação, deve ser objeto de outra lei específica. Pela nossa proposta, onde, atualmente, existir floresta nativa, permitir somente para sistemas agroflorestais com plano de manejo sustentável.

O Novo Código Florestal e os proprietários que não se enquadrem na Lei Federal nº 11.326/2006

• Manutenção da aplicação da legislação atual, com Reserva Legal, respectivamente de 80% para a Amazônia, 35% para o Cerrado, 20% para demais biomas, como previsto no atual Código Florestal, além disso, manter as Áreas de Preservação Permanente (APPs), de acordo parâmetros do Código vigente (Lei nº 4.771/65).
• Destinação imediata da Reserva Legal e Área de Preservação Permanente (APPs) para que
cumpram, exclusivamente, as suas funções ecológicas.
• A regularização e recuperação do passivo ambiental que sejam realizadas sem transferir custos para o Estado, porem, o governo poderá abrir linhas de financiamento facilitadas para agilizar a regularização ambiental.

Secretaria Agrária do Partido dos Trabalhadores do Rio Grande do Sul.

Porto Alegre, 24 de março de 2011.